Dia da Síndrome de Down - Conheça os direitos das pessoas com a síndrome

O dia 21 de Março é dedicado à celebração das pessoas com síndrome de down, a data escolhida representa a triplicação (trissomia) do 21º cromossomo que causa a síndrome. A data é oficialmente reconhecida pelas Nações Unidas desde 2012.

Este dia marca a busca pela conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a síndrome e para garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todas as pessoas. Para que haja esta garantia, os portadores da síndrome possuem uma série de direitos a fim de assegurar a igualdade social.

Veja só algumas dos direitos conquistados:

INSTITUIÇÕES DE ENSINO ADAPTADAS: As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno, dispondo de corpo docente qualificado, com vistas a atender todas as suas necessidades, garantindo a igualdade social e a sua inclusão na sociedade.

PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS PARA ESTUDANTES: De acordo com o artigo 1º da lei nº 5.089/2013, fica proibido à cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes;

A ESCOLA NÃO PODE NEGAR A MATRÍCULA: Qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula de aluno em razão de sua deficiência comete crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme o artigo 8º da lei nº 7.853/89 (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

CONSTITUIR FAMÍLIA: Após a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008 e com a edição da Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015), as pessoas com deficiência intelectual possuem direitos em igualdade de condições com os demais cidadãos. Com isso, está também assegurado o direito de constituir família.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC): Para recebê-lo não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. É um benefício individual, não vitalício e intransferível que assegura um valor mensal a idosos com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos deve ser comprovado que não tem meios de garantir o próprio sustento e nem tê-lo provido por sua família;

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: São isentos do recolhimento do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH): A pessoa com deficiência pode obter ou renovar sua CNH, desde que seja aprovada nos exames de aptidão física e mental e nos exames de avaliação psicológica, conforme Resolução 267/2008 do CONTRAN. A pessoa com deficiência também tem isenção de taxas relativas à primeira emissão ou renovação da CNH;

ISENÇÃO DE IPI/IOF/ICMS NA COMPRA DE CARRO E IPVA: As pessoas com deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autista, ainda que menores de 18 (dezoito) anos poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional. O direito ao benefício poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009;

SISTEMA DE COTAS EM EMPRESAS PRIVADAS: A lei Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência

SISTEMA DE COTAS NAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO: A Lei Estadual 4.151/2003, alterada pela Lei Estadual 5074/2007, determina que as universidades públicas estaduais devam reservar obrigatoriamente aos estudantes carentes o percentual de 45% das vagas para ingresso nos cursos de graduação, distribuída da seguinte forma: a) 20% para estudantes oriundos da rede pública de ensino; b) 20% para negros; c) 5% para pessoas com deficiência ou integrantes de minorias étnicas.

Referência:

isabellacalves.jusbrasil.com.br

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